Leia abaixo trechos do texto aprovado na Conae. O documento final ainda não está disponível:
Parágrafo 170 - A formação inicial deverá preferencialmente se dar de forma presencial, inclusive aquelas destinadas tanto aos/às professores/as leigos/as que atuam nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, quanto aos/ às professores/as de educação infantil e anos iniciais do fundamental em exercício, possuidores/as de formação em nível médio. Assim, a formação inicial pode, de forma excepcional, ocorrer na modalidade de EAD para os/as profissionais da educação em exercício, onde não existam cursos presenciais, cuja oferta deve ser desenvolvida sob rígida regulamentação, acompanhamento e avaliação. Quanto à formação continuada dos/as profissionais da educação, em exercício, pode, de forma excepcional, ocorrer na modalidade de EAD, onde não existam cursos presenciais, cuja oferta deve ser desenvolvida. E que os conselhos estaduais e municipais participem do processo, inclusive garantindo aos mesmos as condições para o acompanhamento.
Parágrafo 183- Dado esse quadro que instiga a construção de medidas fortes e eficientes no processo de formação docente, algumas propostas e demandas estruturais altamente pertinentes se apresentam, no sentido de garantir as condições necessárias para o delineamento desse sistema público:
(...) b) Assegurar o cumprimento do piso salarial profissional nacional com plano de carreira no setor público.
Parágrafo 197- Um passo na conquista dos direitos acima mencionados foi a recente Lei n.11.738/08, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República, que estabelece piso salarial nacional de R$ 950,00 para os/as professores/as da educação básica, com formação em nível médio e em regime de, no máximo, 40h semanais de trabalho, passando a vigorar a partir de 2009. Além disso, a Lei deliberou sobre outro aspecto que também interfere positivamente na qualidade da educação: melhores condições de trabalho. Agora, cada professor/a poderá destinar 1/3 de seu tempo de trabalho ao desenvolvimento das demais atividades docentes como reuniões pedagógicas na escola; atualização e aperfeiçoamento; atividades de planejamento e de avaliação; além da proposição e avaliação de trabalhos propostos aos/às estudantes, com a carga horária máxima de 30h semanais de trabalho, com, no mínimo, um terço de atividades extraclasse e piso salarial de R$ 1.800,00 (...)
Parágrafo 201- Como outras formas de valorização dos/das profissionais da educação, deve-se requerer:
a) Garantia de um número máximo de alunos/as por turma e por professor/a: (1) na educação infantil: de 0-dois anos, seis a oito crianças por professor/a; de três anos, até 15 crianças por professor/a; de quatro-cinco anos, até 15 crianças por professor/a; (2) no ensino fundamental: nos anos iniciais, 20 alunos/as por professor/a; nos anos finais, 25 alunos/as por professor/a; (3) no ensino médio e na educação superior, até 30 alunos/as por professor/a.
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